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 Comentários à lei anti-fumo

A Lei n° 13.541 de 07 de maio de 2009 - chamada Lei Anti-fumo entrará em vigor no dia 07 de agosto e deverá alterar a rotina dos estabelecimentos comerciais e ainda de empresas que permitem o consumo do cigarro pelos seus empregados em suas dependências, nos conhecidos “fumódromos”.

 

Muito se vem discutindo sobre a constitucionalidade dessa lei que proíbe o consumo de cigarro e assemelhados em “qualquer local público ou privado de uso coletivo, total ou parcialmente fechado”,  dentro do Estado de São Paulo.

 

Após alguns debates, no último dia 30/06 o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a liminar que suspendia parte da Lei Antifumo. Com a decisão, volta a ser proibida a existência de fumódromos em estabelecimentos fechados total ou parcialmente.

 

A decisão anterior suspendia parte da lei, atendendo ao pedido da Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi) e liberava os fumódromos em estabelecimentos fechados, por considerar que a matéria já estaria regulamentada pela Lei Federal 9.294/96 que, por sua vez, permite a existência de áreas exclusivas para tal finalidade (os chamados fumódromos), em respeito à liberdade individual dos fumantes e em proteção dos não-fumantes.

 

Após a revogação da decisão, a Lei continua em pleno vigor e deverá entrar em vigor no próximo mês.

 

Para as empresas, do ponto de vista trabalhista, haverá um grande impacto, pois o consumo de cigarro que já era proibido em ambientes fechados pela Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, ressalvada a possibilidade de consumo em áreas conhecidas como “fumódromos”, agora é totalmente proibida mesmo dentro deles.

 

A nova lei estadual do Estado de São Paulo proíbe o fumo inclusive em locais “parcialmente fechados, em um de seus lados por parede ou teto”, como nos ambientes de trabalho.

 

Diante disso, até o dia 07 de agosto os empregadores deverão providenciar as devidas comunicações sobre a vedação do consumo de cigarro e assemelhados e a instalação de avisos que alertem sobre a proibição naqueles locais, conforme expressamente determina o artigo 7º do Decreto nº 54.311/2009, que regulamentou a lei 13.541/2009.

 

De acordo com o Decreto acima citado, a empresa infratora estará sujeita às penalidades dos citados artigos 112 a 122 do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083/1998).

 

As penalidades pela infração da legislação, no caso de ambientes do trabalho, serão impostas pelos órgãos de vigilância sanitária. Entretanto, futuramente, poderão até ser questionadas pelos Órgãos Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de fiscalização ou mesmo no caso de receberem denúncias de sindicatos, de associações de classe e até de empregados não-fumantes.

 

Assim, alertamos para o cumprimento da nova legislação, bem como ressaltamos que será importante adotar medidas de conscientização aos empregados e ainda elaborar comunicações formais da proibição, prevendo que a violação poderá ser punida com pedidas disciplinares, como advertência, suspensão e até justa causa, dependendo do caso.

 

Será importante analisar com muita cautela os horários e locais autorizados aos empregados para fumar, pois vale lembrar que ocorra algum tipo de acidente no horário de trabalho com o empregado, por exemplo, a empresa poderá ser vir a ser responsabilizada.

 

Assim, a ação planejada de tais providências é certamente um fator de redução de riscos.

 

Leia a íntegra da lei em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei%20n.13.541,%20de%2007.05.2009.htm

 

Fale com a especialista:

 

Vivian Brenna C. Dias Mainardi é sócia da área de inteligência das Relações do Trabalho da Manhães Moreira Advogados Associados, com especializações em Direito do Trabalho e Processual Civil.

E-mail: vivian.dias@mmaalaw.com

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