STF reafirma a Inconstitucionalidade da Base de Cálculo do Pis e da COFINS com Base na Lei nº 9.718/98
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 527.602, reafirmou o entendimento já consolidado anteriormente, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que majorou a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, para incluir, além do faturamento, a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas.
Em resumo, com esse entendimento o STF afastou a incidência das contribuições aqui tratadas, sobre receitas financeiras e outros resultados não operacionais da empresa, durante a vigência da Lei 9.718.
Importante esclarecer que as empresas que continuaram a recolher essas contribuições nos moldes da sistemática conferida pela Lei 9.718/98, isto é, incluindo outras receitas além do faturamento na base de cálculo das contribuições, até o advento das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que criaram a sistemática da não–cumulatividade para o PIS e para a COFINS, respectivamente, podem pleitear judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente, retroativos aos últimos 10 (dez) anos.
Assim, diante do exposto, é recomendável às empresas que ainda não discutem judicialmente a restituição dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS, com base na Lei nº 9.718/98, que ingressem imediatamente com ação judicial para garantir o seu direito.