por Gisele Blane Amaral Batista e Maria Fernanda de Azevedo Costa
No dia 28 de maio de 2.009 foi editada a Lei nº 11.941, que instituiu um novo parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Nos termos do artigo 1º, § 2º da referida lei, poderão ser parceladas as “dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior (...)”.
Ainda nos termos do artigo 10 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, “os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento”.
Dando regulamentação a esta norma foi publicada a Portaria nº 06/09, que em seu artigo 32, corroborando o já disposto na Lei 11.941, dispõe que “no caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.”
Contudo, no último dia 5 de novembro, quando muitos contribuintes já fizeram sua adesão à anistia, foi editada a Portaria Conjunta n° 10/09, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, que dentre outras regras para a concessão do parcelamento determinou, para fins dos abatimentos nela previstos, a utilização do valor do depósito na data em que este foi realizado e não o seu montante atualizado até hoje, como previsto anteriormente no artigo 32 da Portaria nº 06/09, que estava em conformidade com a Lei nº 11.941/09.
Ocorre que, aplicando-se o disposto na Lei nº 11.941/09 (e também no que dispunha a Portaria nº 06/09), o contribuinte deverá calcular o valor do débito com as reduções previstas pela Lei nº 11.941/2009 e em seguida comparar o saldo atualizado da conta judicial com o valor do débito, sendo que o excedente será levantado pelo contribuinte na ação judicial. Ou seja, a Lei nº 11.941/09 determinou a utilização do depósito atualizado até o momento de sua conversão e não a data em que o depósito foi realizado.
Portanto, qualquer ato regulamentar em sentido contrário ao disposto na lei que lhe é superior, contraria o Principio da Legalidade, tratado no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal.
Por outro lado, é importante frisar também que o contribuinte ao efetuar o depósito judicial dos valores discutidos em juízo, cumpriu fielmente as suas obrigações com o Fisco, igualmente àquele contribuinte que pagou diretamente aos cofres públicos o mesmo tributo.
Portanto, beneficiar o contribuinte que pagou diretamente aos cofres públicos o tributo em detrimento daquele que também cumpriu as suas obrigações com Fisco, mas depositou judicialmente os seus valores por questionar a validade da sua cobrança em ação judicial própria, é violar o princípio da Isonomia, também previsto na Constituição Federal do Brasil.
Por fim, frise-se que Portaria Conjunta n° 10/09 foi publicada a apenas 20 dias do prazo de encerramento para adesão ao programa de parcelamento, alterando significativamente as suas regras, prejudicando, inclusive, contribuintes que já fizeram a sua adesão ao parcelamento, tendo considerado as normas anteriormente vigentes.
Por essas razões, entendemos que a Portaria Conjunta n° 10/09 é totalmente inconstitucional por contrariar os Princípios da Principio da Legalidade, da Segurança Jurídica e da Isonomia.
Assim, caso o contribuinte possua depósitos judiciais em garantia mas deseje aderir à anistia cujo prazo se encerra no próximo dia 30 de novembro, entendemos que deverá ajuizar Medida Judicial que assegure o seu direito de proceder à adesão ao parcelamento nos termos previstos na Lei n° 11.941/09, regulamentada pela Portaria Conjunta nº 06/09, afastando-se o disposto na Portaria Conjunta n° 10/09.