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 PREPOSTO CREDENCIADO NÃO PRECISA POSSUIR VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA POR ELE REPRESENTADA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 12.137, DE 18

 

Foi publicado no DOU de 21/12/2009, a Lei nº 12.137 de 18/12/2009, a qual alterou o § 4º do art. 9º da Lei 9.099/95 para admitir, expressamente, que o preposto credenciado não precisa possuir vínculo empregatício com a pessoa jurídica (ou empresário de firma individual) por ele representada.

Referida conclusão já decorria da interpretação lógica dada ao § 4º do art. 9º da Lei 9.099/95 antes de referida alteração, o qual simplesmente mencionava que “o réu sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado”.

Isto porque o microssistema dos Juizados Especiais foi implantado com a finalidade precípua de facilitar a conciliação através dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).

O credenciamento do preposto é feito através da carta de preposição que lhe confere poder para transigir.

Ocorre que alguns juízes estavam aplicando os efeitos da revelia quando uma empresa se fazia representar por preposto credenciado mas sem estar ligado a ela por um vínculo empregatício.

As turmas recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, por exemplo, chegaram a editar o Enunciado 8.1 formalizando a exigência do vínculo empregatício dos prepostos para participarem das audiências de conciliação e julgamento1.

Essa jurisprudência, ainda que minoritária, era prejudicial às empresas, especialmente àquelas que atendem grande quantidade de consumidores e que, portanto, podem ser demandadas nos mais diversos Juizados Especiais do país.

Aliás, os próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais afastam o rigor de referida exigência, a qual somente dificultava a possibilidade de conciliação e também a celeridade processual.

A nova redação do § 4º do art. 9º da Lei 9.099/95, portanto, põe fim a qualquer dúvida, afirmando que o preposto credenciado não precisa possuir vínculo empregatício com a pessoa jurídica (ou empresário de firma individual) por ele representada:

 

Art. 9º da Lei 9.099/95: Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

(...)

§ 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício

Esta mudança, sem dúvida, é um grande avanço para que as empresas tenham resguardado seu direito ao contraditório e ampla defesa independente do preposto credenciado estar ou não ligado a ela por um vínculo empregatício.

Desta forma, as empresas podem exercer livremente o direito de credenciar os prepostos que entenderem adequados para representá-las perante os Juizados Especiais, com a segurança jurídica de que não sofrerão, por este motivo, os efeitos da revelia.

1 “8.1 - REPRESENTAÇÃO - PREPOSTO – CUMULAÇÃO. A presença das partes – pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por preposto - é obrigatória nas audiências de conciliação e/ou julgamento. (modificado no VII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, realizado em Angra dos Reis, de 15 a 17 de julho de 2005)”

Por Maria Madalena Gonçalves Porangaba

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