|
|
Possibilidade de manutenção do crédito do ICMS na ocorrência de perda, quebra ou perecimento de mercadorias em estoque
por
A Lei
Complementar n° 87/96, em seu artigo 21, IV, (Lei Kandir) determinou que na
ocorrência de perecimento, deterioração ou extravio de mercadorias, o
contribuinte está obrigado a proceder ao estorno do imposto de que tiver se
creditado por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Tal norma é reproduzida pela legislação dos Estados,
sendo oportuno registrar que no Estado de São Paulo, o artigo 67, I, do RICMS,
estende a obrigatoriedade do estorno do crédito para os casos de roubo e furto
de mercadorias, o que de per si já é uma expansão não autorizada pelo texto
legal federal aqui mencionado.
Entretanto,
verifica-se patente inconstitucionalidade da norma prevista na Lei Kandir,
porquanto tal previsão vai de encontro ao princípio da não-cumulatividade
inerente ao ICMS, que admite apenas duas exceções, tais sejam os casos de
isenção e não-incidência. Tal vício na regra matriz, que é a base das
legislações estaduais também retira destas últimas as respectivas
legitimidades.
Vejamos a seguir, em melhor detalhe, os principais
fundamentos que legitimam os contribuintes do ICMS a manter em sua escrita
fiscal o crédito desse imposto nos casos de quebra de estoque.
A legislação do imposto de renda prevê que as quebras
e perdas razoáveis podem ser excluídas da base de tributação, conforme artigo
291 do Regulamento do Imposto de Renda abaixo transcrito:
Art. 291. Integrará
também o custo o valor (Lei nº
4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):
I
- das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da
atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;
II
- das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela
ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou
certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e
identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da
providência;
b) por certificado
de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos
semelhantes;
c) mediante laudo
de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos,
invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Assim, a legislação do imposto de renda admite que as
quebras e perdas razoáveis de acordo com a natureza do bem e da atividade,
ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio (inciso I), é possível nos
casos de comercialização de produtos em que, por sua natureza, a ocorrência
seja notória.
Ao retirar da base de cálculo do imposto sobre a
renda e o patrimônio as verbas referentes a tais quebras, a legislação citada
oferece a todos os demais tributos a afirmação de que elas não constituem
realidades tributáveis. Atesta que são
elementos neutros nos cálculos dos valores devidos ao Fisco. Já aqui se
encontra um grande parâmetro para afastar a pretensão do estorno prevista na
lei complementar 87/96: não pode uma realidade ser expressamente excluída como
índice de demonstração da capacidade contributiva por um tributo e ser aceita
como tal por outro.
Os exemplos dos produtos aqui tratados variam por
tipo de atividade desenvolvida pelos contribuintes. Alguns exemplos são: (a)
nas indústrias sobras de chapas em superfícies cortadas por moldes; sobras de
metais na confecção dos mais diversos bens de consumo; aparas e outros que
possam ou não ser sujeitos a aproveitamentos como sucatas; (b) no comércio frutas e verduras, chocolates e derivados de
leite, lâmpadas, bebidas e outros (desde que não sejam substituídos pelo
fornecedor, e devidamente comprovadas por meios idôneos).
Diversos são os fundamentos para a
inconstitucionalidade aqui apontada. O presente artigo aponta dois deles: (a) a
sistemática da não-cumulatividade do ICMS, sendo que as únicas hipóteses de
exceção são os casos de isenção e não-incidência, nos termos do art. 155, §2°,
I e II, da Constituição Federal; e, (b) a violação da vedação à tributação fora
das hipóteses de incidência previstas na lei complementar, em assunto no
qual a Constituição exige a disposição expressa desse tipo de ato
normativo, ambas as inconstitucionalidades são explicadas no parágrafo a
seguir, porque referentes à mesma essência material tributária.
O princípio da não cumulatividade (artigo 155, § 2º
da CF) resulta ferido porque em sua
essência dispõe que o valor final do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte ao
Fisco será aquele devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias,
compensado com aquele cobrado nas operações anteriores.
No caso de quebra ou perecimento não há operação de
circulação de mercadoria. Ao contrário, há um fato real incapaz de gerar por si
mesmo uma realidade jurídica ou econômica que possa se sujeitar à tributação
pretendida. Isso porque há muito se pacificou o entendimento que o termo
“operação” utilizado no título do ICMS (antigo ICM) não é sinônimo de um
movimento físico, mas sim um indicador de uma operação jurídica e econômica.
No primeiro desses aspectos têm-se como requisito uma
modificação da propriedade ou posse de um bem. No segundo têm-se como essência
o movimento pelo qual um ativo material (matéria prima, parte, peça, componente
ou produto acabado) caminha de um estágio a outro dentro da cadeia produtiva ou
de revenda.
Como se vê, nenhum dos requisitos acima está presente
no caso concreto, a justificar a caracterização de uma “operação”. E o estorno
de crédito é, sem sombra de dúvida, um débito, uma incidência, equiparável em
sua materialidade econômica a uma “operação” tal como tratada dentro da
sistemática do ICMS.
E o que dizer então da tentativa de obter estorno por
mercadoria furtada ou roubada? Além de não haver operação que justifique a
tributação, se existisse seria uma tributação ilícita. Seria como ter o estado
tributando um crime, o que é de todo inadmissível em um estado democrático de
direito.
Os quadros abaixo provam, também, que nem mesmo o
sistema de custo tributário pode ser usado como fundamento para se onerar o
contribuinte, já que tal estorno em nada modifica o seu custo[2].
|
Simulação com estorno do crédito
do imposto na entrada |
|||
|
VENDAS SEM QUEBRA DE ESTOQUE |
VENDAS COM QUEBRA DE ESTOQUE |
||
|
N° de
unidades adquiridas |
10 |
N° de
unidades adquiridas |
10 |
|
Preço
unitário na compra |
100,00 |
Preço
unitário na compra |
100,00 |
|
Total
aquisição |
1.000,00 |
Total
aquisição |
1.000,00 |
|
Crédito
do imposto |
180,00 |
Crédito
do imposto |
180,00 |
|
N° de
unidades vendidas |
10 |
N° de
unidades vendidas |
9 |
|
CMV
(margem de lucro 50%) |
150,00 |
CMV
(margem de lucro 50%) |
166,67 |
|
Total
vendas |
1.500,00 |
Total
vendas |
1.500,00 |
|
ICMS |
270,00 |
ICMS |
270,00 |
|
Estorno
ICMS quebra estoque |
- |
Estorno ICMS quebra estoque |
0,18 |
|
Imposto
devido |
90,00 |
Imposto
devido |
90,18 |
|
|
|
|
|
|
Simulação sem estorno do crédito
do imposto na entrada |
|||
|
VENDAS SEM QUEBRA DE ESTOQUE |
VENDAS COM QUEBRA DE ESTOQUE |
||
|
N° de
unidades adquiridas |
10 |
N° de
unidades adquiridas |
10 |
|
Preço
unitário na compra |
100,00 |
Preço
unitário na compra |
100,00 |
|
Total
aquisição |
1.000,00 |
Total
aquisição |
1.000,00 |
|
Crédito
do imposto |
180,00 |
Crédito
do imposto |
180,00 |
|
N° de
unidades vendidas |
10 |
N° de
unidades vendidas |
9 |
|
CMV
(margem de lucro 50%) |
150,00 |
CMV
(margem de lucro 50%) |
166,67 |
|
Total
vendas |
1.500,00 |
Total
vendas |
1.500,00 |
|
ICMS |
270,00 |
ICMS |
270,00 |
|
Estorno
ICMS quebra estoque |
- |
Estorno ICMS quebra estoque |
- |
|
Imposto
devido |
90,00 |
Imposto
devido |
90,00 |
Na primeira situação o contribuinte arca com o ônus
de 0,18 a mais no montante devido de ICMS, mesmo integrando a perda/quebra do
estoque no custo da mercadoria vendida.
Já na segunda situação, não sendo considerado o
estorno do ICMS, o montante devido é exatamente igual à hipótese em que não se
verifica a perda/quebra do estoque, o que nos permite concluir que nenhum
prejuízo suporta o fisco. Ou seja, a única forma de equilibrar a carga
tributária suportada pelo contribuinte que verifica perda/quebra em seu estoque
é possibilitar a manutenção do crédito na entrada da mercadoria.
Portanto, a manutenção do crédito do imposto não
acarreta prejuízo ao fisco, já que o preço final das mercadorias sobre o qual
incide o imposto é aquele geralmente praticado pelos demais contribuintes no
mesmo ramo de atividade.
Por outro lado, o estorno do crédito do imposto
importa em penalizar o contribuinte duas vezes: (i) uma, porque arca parcialmente
com o custo da perda/quebra do estoque, de acordo com o critério de fixação do
preço final da mercadoria, a depender de cada ramo de atividade; (ii) duas,
porque, como visto no exemplo numérico acima, o contribuinte acaba por pagar
mais imposto do que numa situação em que nenhuma perda/quebra de estoque tenha
ocorrido.
[1]
[2] O quadro exemplifica uma situação típica dos estabelecimentos comerciais, onde geralmente o custo da mercadoria vendida é obtido a partir do custo de aquisição somado à margem de lucro, diluindo-se os percentuais médios mensais de quebra de estoque.
| Todos os direitos reservados© Manhães Moreira Advogados Associados. É defesa a reprodução e/ou utilização não autorizada do presente artigo. Os textos publicados neste website não perfazem opinião legal para negócios ou operações específicas. Artigos assinados refletem o pensamento exclusivo do autor e são de sua inteira responsabilidade. |